Nota de Esclarecimento - Ação AEPTO e AGEPOL

05/07/2022 05/07/2022 17:54 1279 visualizações

Considerando as recentes matérias veiculadas na imprensa, revelando que as associações representativas dos Escrivães e Agentes de Polícia Civil ingressaram, na tarde de ontem, 4, com ação judicial visando a obtenção do mesmo percentual de reajuste concedido aos Delegados de Polícia, por meio da Lei Estadual nº 3.906/22, sob o fundamento da existência, no âmbito do Estado do Tocantins, de somente uma única carreira policial civil, o Sindepol-TO vem a público esclarecer o que segue.

Primeiramente, para se aferir a singularidade de determinada carreira, é basilar no direito administrativo que ela esteja delimitada por um conjunto de cargos com a mesma natureza, atribuições, complexidade, exigindo-se idêntica preparação, formação e estruturação de forma objetiva, com a previsão de ascensões de remuneração e responsabilidades.

No âmbito constitucional, preconiza o § 4º, do artigo 144, que as Polícias Civis são dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, não havendo qualquer referência, por mais sutil que seja, à institucionalização de um sistema de carreira única na Instituição.

Nesse diapasão, no Estado do Tocantins, a carreira de Delegado de Polícia, além de sua previsão no artigo 116 da Constituição Estadual, é regida por lei própria (Lei Estadual nº 2.314/2010), a qual dispõe sobre as funções, formação necessária à investidura, quantitativo e atribuições, sendo certo que o acesso ao cargo somente ocorre por meio de concurso público, o que, aliás, já está pacificado no âmbito do serviço público pelo próprio Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 43, para todo servidor que pretende investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Portanto, embora servidor da Instituição Polícia Civil, conforme estabelece o artigo 2º, da Lei Estadual nº 3.461/2019, o cargo de Delegado de Polícia não se confunde com os demais, sendo inconstitucionais e confrontantes às determinações do Supremo Tribunal Federal quaisquer argumentos que afirmam haver uma carreira única policial civil.

Assim, além da falsa premissa da existência de uma única carreira no âmbito da Polícia Civil e outros argumentos que ferem o comando hierárquico institucional estabelecido na Constituição da República, a finalidade visada na ação é claramente rechaçada pela Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Ademais, no tocante as diferenças nos percentuais de reajustes, o Poder Executivo buscou restabelecer a higidez do sistema remuneratório da Polícia Civil, o qual, por exigência constitucional, deve observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos. Para tanto, foram considerados, além de outros fatores constitucionais, as distorções históricas ocorridas nos últimos reajustes da corporação, nos quais as próprias carreiras policiais representadas pelas associações que ora judicializam a ação obtiveram maiores percentuais e padrões.

Observou-se, ainda, à época das correções dos subsídios, a situação dos Delegados de Polícia, os quais ocupavam a 20ª posição no ranking nacional, fato bastante distinto do que ocorria com as demais carreiras no âmbito da Instituição, de maneira que a aplicação de qualquer reajuste linear naquele momento aumentaria as distorções no sistema remuneratório da Polícia Civil.

Por fim, esta Entidade reafirma o seu compromisso com o Estado de Direito, cujo pressuposto básico é o respeito à Constituição, às leis e às instituições, e permanecerá atenta a qualquer tentativa de violações inconstitucionais à organização, estrutura e princípios que regem a Polícia Civil.

 

Palmas, 05 de julho de 2022.

 

 

 

BRUNO SOUSA AZEVEDO

Presidente do Sindepol-TO