Segurança Pública: dever do estado, direito e responsabilidade de todos

Por Delegado Luís Gonzaga da Silva Neto
20/09/2018 20/09/2018 14:30 2093 visualizações

Atualmente a pauta mais discutida está em torno dos problemas enfrentados em todo o país no âmbito da segurança pública. Instalou-se na população uma sensação de insegurança total, abrindo espaço para a disseminação do crime, principalmente a chamada “criminalidade de rua” (roubos, homicídios, etc.). Muito tem se cobrado das forças policiais, que na sua grande maioria, trabalham sem o devido apoio por parte dos órgãos estatais, atuando dentro de um conflito em que de um lado tem-se o criminoso, com toda a liberdade de atuar no ilícito, tendo em vista não se submeter a regramentos sociais e muito menos legais ou morais; e do outro temos uma sociedade, que não valoriza os policiais, mas quer a resolução do problema.

 

Inicialmente é preciso ressaltar que, falar em segurança pública, envolve uma série de discussões e enfrentamentos, tendo em vista envolver não apenas a posse de armamentos, seja de criminosos ou de policiais, mas acima de tudo, se faz necessário haver uma mudança de cultura. No Brasil, uma das principais características de seu povo é o chamado “jeitinho brasileiro”. Tal jargão popular nos leva a pensar numa forma de agir à margem da lei ou da moral, tratando-se de um câncer moral brasileiro, que desencadeia uma série de problemas sociais e políticos.

 

A sociedade tem um papel de suma importância no combate à criminalidade e na gestão da segurança pública, pois conforme previsto no Art. 144, caput, da Constituição Federal: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...” Analisando o referido dispositivo, percebe-se que o direito à segurança pública é de natureza constitucional, assim como a responsabilidade pela garantia de tal postulado fundamental. Neste ponto, atribui-se aos integrantes da sociedade o dever de zelar por sua própria segurança. 

 

Já quando o cidadão é testemunha de um fato criminoso, tem o dever de colaborar com as investigações, não se tratando de mera faculdade. Caso resolva mentir ou cale a verdade, poderá responder pelo crime de falso testemunho, previsto no Art. 342 do Código Penal: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Visto ponto, caso testemunhe um fato criminoso, terá a obrigação de prestar as informações devidas perante a autoridade policial.

 

Dessa forma, a sociedade deve ajudar os órgãos policiais no combate à criminalidade, trazendo informações sobre fatos ou criminosos, para que a polícia possa proceder com eficiência. Diariamente, deparo-me com diversas pessoas nas delegacias registrando boletins de ocorrência, mas quando perguntadas sobre o autor do crime, muitos sabem, mas preferem não falar para não se comprometer, ou por simples medo. Ocorre que, o cidadão ao agir desta forma, acaba por dificultar o trabalho investigativo, pois, se tal informação fosse repassada, não restariam dúvidas de que a eficácia na resolução do caso em tela seria altíssima. 

 

A aproximação entre a polícia e a sociedade é de suma importância para o sucesso no combate ao crime.

 

 

Perfil: Luís Gonzaga da Silva Neto é Delegado de Polícia Civil do Tocantins. Professor da Graduação e Pós-Graduação em Direito da Faculdade Católica Dom Orione em Araguaína/TO. Professor da Rede Ad Verum/CERS. Coach para concursos e OAB. Pós-graduado lato sensu: Especialização em Ciências Criminais Na Atualidade pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2015). Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá/FAL (2009).